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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 13077, de 18 de dezembro de 1980

Nº 13077/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e à vista do que consta do Processo nº 21.541, de 03 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a alienar os imóveis recebidos pelo Estado em pagamento de créditos tributários, na forma do artigo 2º, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, bem como os adjudicados ou arrematados judicialmente em ação de execução fiscal, quando tais bens não sejam necessários à administração estadual.
Parágrafo único– A alienação prevista neste artigo será efetuada mediante credenciamento, na forma do artigo 11, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, por valor não inferior ao da avaliação efetuada por ocasião da sua aquisição corrigido monetariamente.
Art. 2.
- O Estado será representado, nos atos translativos da propriedade dos imóveis referidos no artigo anterior, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda ou autoridade delegada.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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