O Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais será implementado em duas interfaces desenvolvidas como funcionalidades do Sistema de Informações da Segurança Pública (SISP), sendo:Iuma de acesso restrito, destinada exclusivamente às autoridades indicadas no § 1º deste artigo; e
IIoutra de acesso ao público.
§ 1ºTerão acesso ao módulo restrito do Cadastro de que trata este Decreto, mediante identificação prévia e utilização de credenciais próprias:
Ia Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
IIa Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
IIIos conselhos tutelares;
IVos membros do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC); e
Vos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
§ 2ºPoderão acessar as informações contidas na interface de que trata o inciso I do caput deste artigo outras autoridades públicas, desde que devidamente justificadas a necessidade e a finalidade do acesso, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 19.097, de 2024.
§ 3ºQualquer cidadão poderá ter acesso ao módulo público do Cadastro de que trata este Decreto, por meio do site oficial da SSP, exclusivamente quanto ao nome e à fotografia das pessoas cadastradas.
§ 4ºEm todas as formas de acesso ao Cadastro mencionadas neste artigo, deverá ser resguardado o sigilo das investigações policiais de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 19.097, de 2024, observado o disposto no art. 4º da mesma Lei.