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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 130, de 11 de maio de 2023

Nº 130/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4849/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.634 – O art. 138 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. ......................................................................................

.....................................................................................................

§ 1º.............................................................................................

.....................................................................................................

IIos Produtores Primários, inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo; e
IIIos Microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo SIMEI que possuam inscrição no CCICMS deste Estado para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo.

.....................................................................................................

§ 5ºA administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no caput deste artigo por meio do Regime Especial da NFF, nas seguintes hipóteses:
Ino caso de início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas no art. 10 do Anexo 5; e
IIno caso de emissão de documentos fiscais com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais.
§ 6ºNas hipóteses do § 5º deste artigo, a adesão ao Regime Especial da NFF será restabelecida após a cessação dos motivos que determinaram sua suspensão.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de maio de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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