Para fins do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 14 e no inciso I do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 18.876, de 2024, considera-se detentor de notório conhecimento na área de trânsito o indivíduo que tenha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e que comprove, no mínimo, um dos seguintes requisitos:Iexercer ou ter exercido cargo, emprego ou função pública em um dos órgãos enumerados no art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IIter exercido a função de membro julgador, secretário, presidente ou cargo equivalente em Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou no Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN/SC), nos Conselhos Estaduais de Trânsito de outras unidades da Federação ou no Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE);
IIIter experiência comprovada como palestrante, autor de estudo científico, publicações, docência, exercício de função pública em órgãos governamentais relacionados ao trânsito ou projetos públicos relacionados à segurança viária, engenharia de trânsito, legislação, operação, educação ou gestão de trânsito;
IVter realizado curso ou participado de palestras na área de trânsito, incluindo gestão, fiscalização, educação para o trânsito ou engenharia de tráfego, com, no mínimo, 30 (trinta) horas-aula, de forma unitária ou cumulativa, oferecido por entidade pública ou privada devidamente registrada em órgão público;
Vter realizado curso ou treinamento para membros de JARI oferecido pelo CETRAN/SC e/ou pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
VIestar credenciado ou ter sido credenciado pelo DETRAN ou por qualquer outro órgão de trânsito da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal para atuar como examinador de trânsito, instrutor de trânsito ou diretor de Centro de Formação de Condutores (CFC);
VIIser bacharel em Direito ou ter curso de nível superior em trânsito, engenharia de tráfego, engenharia de transportes, gestão de trânsito, engenharia de mobilidade ou outras áreas que contenham, pelo menos, uma disciplina da área de trânsito na grade curricular com, no mínimo, 30 (trinta) horas-aula, unitária ou cumulativamente; ou
VIIIter pós-graduação em qualquer das áreas mencionadas no inciso VII do caput deste artigo.
§ 1ºAlém da comprovação mencionada no caput deste artigo, com exceção do disposto no inciso V, o membro designado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo de posse, para apresentar à Coordenação-Geral Estadual das JARIs o certificado de conclusão de curso ou treinamento específico para membros de JARI.
§ 2ºNo caso de indisponibilidade de oferta do curso ou treinamento mencionado no § 1º deste artigo, o prazo de 30 (trinta) dias será contado da data de início da oferta do curso.