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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1298, de 25 de maio de 2021

Nº 1298/2021

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3916/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.288 – A Subseção IV da Seção XXVIII do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção IV

Do Cálculo e da Apuração do Imposto

Art. 162.
..................................................................................

...................................................................................................

Art. 164.
A apuração do imposto a recolher por substituição tributária nas operações interestaduais com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:

...................................................................................................

Art. 165.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a distribuidora de combustíveis poderá ser autorizada a apurar o imposto relativo às operações com AEHC na forma do art. 53 do Regulamento e do art. 20 deste Anexo, hipótese em que:

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do art. 165 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 25 de maio de 2021.

cARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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