Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1296, de 22 de abril de 2008
Nº 1296/2008
Regulamenta a Lei no 14.322, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas nas rodovias do Estado de Santa Catarina.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 6o da Lei no 14.322, de 15 de janeiro de 2008,
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D E C R E T A:
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lei específica e sob responsabilidade do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com circunscrição sobre a via;
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Art. 5º O estabelecimento comercial mencionado no
art. 2o deste Decreto que inclua dentre suas atividades a venda ou o fornecimento de bebidas alcoólicas deverá fixar, em local de ampla visibilidade, no mínimo 2 (dois) avisos indicativos da vedação de que trata o art. 1o da Lei nº 14.322, de 15 de janeiro de 2008.
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à rodovia será determinado pelo Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA, que tomará as providências necessárias para restrição ao acesso local.
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Art. 11. Para efeitos do disposto no art. 5o da
Lei no 14.322, de 15 de janeiro 2008, todos os órgãos incumbidos de fiscalização no Estado de Santa Catarina que se depararem com o cometimento da infração prevista no art. 2o deste Decreto deverão acionar a Polícia Militar que, por intermédio do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, adotará as providências pertinentes ao caso.
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Art. 12. O Presidente do Departamento Estadual de
Infra-Estrutura e o Comandante-Geral da Polícia Militar poderão determinar, por resolução ou portaria, todos os atos que se fizerem necessários a fiel observância deste Decreto regulamentador.
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Florianópolis, 22 de abril de 2008.
Governador do Estado
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