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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.294, DE 22 DE MAIO DE 2021

Nº 1294/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4334/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.292 – O art. 331 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 331. ......................................................................................

......................................................................................................

IVinformação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo (Ajuste SINIEF 18/19);

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.293 – O art. 332 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 18/19):

“Art. 332. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

Ia NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento;
IIa NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, com a finalidade de transferir a posse e guarda da mercadoria; e
IIIa NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
§ 1ºNas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos.
§ 2ºCaso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e mencionada no inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

......................................................................................................

IIIendereço: o nome do emitente e o número do voo;
IVdemais dados de endereço: cidade da origem do voo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2021.

cARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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