Para aquisição frequente de materiais e contratação de serviços de baixa complexidade técnica, poderá a Celesc realizar e manter Sistema próprio de Registro de Preços e atender aos seguintes requisitos:Iestipular previamente sistema de controle, revisão e reajuste dos preços registrados, previsão de negociação, segundo os critérios fixados;
IIestimar as quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela empresa estatal, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;
IIIprever as condições de habilitação, adjudicação e contratação;
IVprever sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou à prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto na Lei;
Vprever o cancelamento do registro por iniciativa da empresa estatal, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, no caso de substancial alteração das condições do mercado, observando-se o devido processo legal;
VIprever as hipóteses de cancelamento do registro de preços por iniciativa do beneficiário, observando-se o devido processo legal; e
VIIdeterminar que durante seu prazo de validade as propostas selecionadas no Registro de Preços ficarão à disposição da empresa estatal, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades necessárias, até o limite estabelecido.
§ 1ºO Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições:
Iefetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
IIseleção de acordo com o previsto neste Decreto e no Regulamento de Licitações e Contratos da Celesc;
IIIdesenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódica dos preços registrados;
IVdefinição da validade do registro não superior a 1 (um) ano, incluídas eventuais prorrogações; e
Vinclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 2ºA existência de preços registrados não obriga a Celesc a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultativa a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.