Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1291, de 21 de janeiro de 1988

Nº 1291/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a aplicação da Aposentadoria Especial prevista na Emenda Constitucional Estadual nº13/81, na situação que especifica.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 93, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- O tempo de serviço prestado, como religioso, em atividades docentes não remuneradas será considerado para o efeito da Aposentadoria Especial prevista no artigo 118, § 2º da Constituição do Estado, alterada pela Emenda Constitucional nº 13/61.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- O tempo de serviço de que trata este artigo deverá ser comprovado através de certidão expedida por Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Federal, Estadual e Municipal ou, quando tratar-se de serviço privado, de certidões de Estabelecimento de Ensino devidamente registrado e do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 21 de janeiro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo