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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.291, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Nº 1291/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 186027/2025,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 1.213, de 6 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, considera-se período aquisitivo o intervalo entre 6 de outubro de 2025 e 19 de dezembro de 2025.” (NR)
Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 1.213, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 1ºNão terá direito ao recebimento da Indenização Qualifica+ o servidor que, durante o período aquisitivo especificado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, ou seja, de 6 de outubro de 2025 a 19 de dezembro de 2025:

.....................................................................................................

§ 2ºExcetuam-se do inciso II do § 1º deste artigo:
Ia licença para repouso à gestante;
IIa licença-paternidade;
IIIa licença especial para atender ao menor adotado;
IVa licença-luto;
Va licença-núpcias;
VIa licença-prêmio;
VIIas férias; e
VIIIas convocações do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária de Estado da Educação

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