Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1286, de 1 de setembro de 2017
Nº 1286/2017
Introduz as Alterações 3.778 e 3.779 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13138/2017,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 3.778 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ................................................................
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49. 39% (trinta e nove por cento), 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14);
50. 17% (dezessete por cento), 31,67% (trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); e
51. 24% (vinte e quatro por cento), 35,94% (trinta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
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2. 1% (um por cento), 75,31% (setenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento);
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42. 39% (trinta e nove por cento), 82,26% (oitenta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14);
43. 17% (dezessete por cento), 78,80% (setenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
44. 24% (vinte e quatro por cento), 80,05% (oitenta inteiros e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17).
.....................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.779 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. ...........................................................
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Florianópolis, 1º de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda