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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.276, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025

Nº 1276/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “l” do inciso I do art. 29 e nos arts. 116 a 119 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IPREV 7757/2024,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 862, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Até que seja publicada, no Estado, Lei que regulamente o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais, nos termos dos arts. 24-D e 24-E do Decreto-Lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, ficam delegadas ao Presidente do (IPREV) as competências para a prática dos atos relacionados à emissão de Certidão de Tempo de Serviço Militar e à compensação financeira entre regimes, com fundamento no § 9º-A do art. 201 da Constituição da República.

§ 1ºAs certidões serão emitidas observando-se o período de vinculação a cada regime previdenciário, de modo que:
Iserá emitida Certidão de Tempo de Contribuição para o período até 16 de dezembro de 2019; e
IIserá emitida Certidão de Tempo de Serviço Militar para o tempo contado a partir de 17 de dezembro de 2019.
§ 2ºA critério do Presidente do IPREV, a competência relativa à prática dos atos relacionados à compensação financeira entre regimes, a que se refere o caput deste artigo, pode ser subdelegada ao Diretor de Previdência, por meio de portaria específica.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

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