Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 127, de 12 de abril de 1999

Nº 127/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Estabelece condições para que a Comunidade Catarinense possa acompanhar os atos e fatos administrativos das Empresas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuições privativas estabelecidas no inciso III, do artigo 71, da Constituição do Estado de Santa Catarina,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Os atos e fatos administrativos das Empresas, Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 12 de abril de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo