Santa Catarina
DECRETO Nº 1.267, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 1267/2025
ALTERAÇÃO 117ª – O Capítulo I do Título IV da Parte I passa a vigorar acrescido do art. 120-A, com a seguinte redação:
“Art. 120-A. A divulgação de informações referentes ao disposto no inciso IV do § 3º do art. 120 deste Regulamento compreenderá:
1. o tributo a que se refere;
2. o tipo de benefício concedido;
3. a sua descrição;
4. a sua fundamentação jurídica;
5. se for o caso, o número identificador do regime especial para sua concessão; e
6. outras informações consideradas pertinentes;
1. espécie de benefício concedido, na forma do inciso II do caput deste artigo;
2. município; e
3. se for o caso, atividade econômica; e
1. a divulgação será limitada aos dados cuja publicidade seja necessária para o pleno exercício de direitos ou para o estrito cumprimento de obrigações por terceiros; e
2. a divulgação poderá englobar quaisquer regimes especiais aplicados pelo Estado, ainda que não relacionados a incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária concedidos; e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do § 3º do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16469/2025,
DECRETA:
Florianópolis, 6 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda