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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 126, de 08 de abril de 1999

Nº 126/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Veda a programação de realização de quaisquer despesas sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, combinado com o artigo 12, da Lei no 11.071, de 30 de dezembro de 1998,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica vedado aos Gestores dos Fundos Estaduais constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, aprovados pela Lei no 11.071, de 30 de dezembro de 1998, programar a realização de quaisquer despesas sem a prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 08 de abril de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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