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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1257, de 26 de abril de 2021

Nº 1257/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3925/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.285 – O art. 25 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ......................................................................................

I...............................................................................................

...................................................................................................

e)promover saída interna de óleo diesel, com redução da base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e
f)promover saída interna de óleo diesel, com isenção, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2.

...................................................................................................

§ 3º............................................................................................

................................................................................................... O valor do ICMS de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria.

..........................................................................................” (NR)

IIser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou
IIIser transferido a contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.286 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-A. ..................................................................................

I...............................................................................................

...................................................................................................

c)para cada hipótese prevista nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda;
d)na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e
e)na hipótese da alínea “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.287– O art. 25-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-B. ..................................................................................

...................................................................................................

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de abril de 2021.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina

GERSON LUIZ SCHWERDT

Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO MACANHÃO

Secretário de Estado da Fazenda

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