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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.248, de 20 de novembro de 2012

Nº 1248/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz as Alterações 3.115 a 3.119 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.115 – O inciso XXXVIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................

....................................................................................

XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/96, art. 43):

..................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.116 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................

....................................................................................

§ 4º.............................................................................

....................................................................................

IInão considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto na alínea “p” do inciso I do art. 11 deste Anexo;

....................................................................................

IVnão se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independente da forma de acondicionamento.

..................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.117 – O art. 206 do Anexo 2, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“Art. 206. ...................................................................

.....................................................................................

§ 2ºO crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos Equipamentos de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC) homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.118 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

“Art. 3º. ......................................................................

.....................................................................................

XIsuínos vivos.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.119 – O art. 50 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 50. .....................................................................

.....................................................................................

§ 3ºOs estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista deverão informar a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

...................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.116 e 3.119, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io § 6º do art. 63 e o art. 65-A do Regulamento; e
IIo inciso VI do art. 4º do Anexo 3.

Florianópolis, 20 de novembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

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