As instalações da queijaria devem atender às seguintes exigências:Imanter distância mínima de 50 m (cinquenta metros) de pocilga, galinheiro ou qualquer outra fonte de mau cheiro;
IIpossuir impedimento de acesso de animais por meio de barreiras físicas, como telas ou muros;
IIIpossuir telas tipo mosquiteiro nas aberturas para evitar a entrada de insetos e roedores; e
IVser construída em alvenaria, observadas as seguintes normas técnicas:
a)as instalações devem ser planejadas de forma a permitir fluxo contínuo e evitar contaminação;
b)as dimensões físicas devem ser compatíveis com o volume de leite processado e dispor de área compatível com o volume de queijo estocado durante o período mínimo de maturação;
c)as mesas para manipulação do queijo devem ser de aço inoxidável, sendo admitidas mesas de alvenaria com azulejo ou outro material lavável, impermeável e apto à desinfecção, em conformidade com as normas do órgão competente;
d)o piso deve ser antiderrapante, impermeável, resistente ao trânsito e a impactos, de fácil higienização, com declive mínimo de 2% (dois por cento) e que não permita acúmulo de água;
e)deve dispor de iluminação natural e artificial que possibilite a realização dos trabalhos sem comprometer a qualidade do queijo;
f)as fontes de iluminação artificial que estejam suspensas ou colocadas diretamente no teto devem possuir proteção contra quedas e explosões;
g)as instalações elétricas devem ser embutidas na parede ou, caso se encontrem na parte externa, devem estar perfeitamente revestidas por tubulações isolantes, presas às paredes e tetos, não sendo permitida fiação elétrica solta sobre a área de processamento;
h)as instalações devem dispor de ventilação adequada, de forma a evitar o calor excessivo, a umidade e o acúmulo de poeira, sendo vedado o uso de ventiladores na área de processamento;
i)o pé-direito da queijaria deve ter altura mínima de 2,5 m (dois metros e meio);
j)a cobertura deve ser de estrutura metálica, laje ou calhetão, admitindo-se a utilização de forro de PVC ou outro material aprovado pelo serviço de inspeção, sendo que a madeira somente poderá ser utilizada como suporte para fixação do forro;
k)todas as portas das instalações devem conter molas que as mantenha sempre fechadas;
l)deve possuir área para a higienização das pessoas que têm acesso à queijaria, constituída de lavatório para mãos e botas;
m)deve possuir depósito para material de limpeza, sem contato com o piso; e
n)deve dispor de instalação sanitária, sendo vedado o acesso direto entre as instalações sanitárias e as demais dependências da queijaria ou ao local de ordenha.
§ 1ºNão são permitidas aberturas contíguas de portas ou janelas que liguem o estábulo, a sala de ordenha ou o banheiro à queijaria.
§ 2ºFica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade, desde que não tenha acesso direto às instalações da queijaria ou do local de ordenha.
§ 3ºA queijaria poderá ser instalada junto à residência ou ao local de ordenha desde que não exista comunicação direta entre os dois ambientes.
§ 4ºA queijaria pode ser instalada junto ao estábulo ou ao local de ordenha, desde que respeitadas as seguintes condições:
Inão pode haver comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;
IIna sala de ordenha e no estábulo, o piso deve ser de material impermeável, lavável e antiderrapante;
IIIna sala de ordenha deve haver valetas ao redor ou piso com declive interno para o escoamento da água de lavagem e da água da chuva; e
IVdeve haver torneira independente para higienização do estábulo e dos animais.
§ 5ºPara o atendimento do disposto neste artigo, serão observadas a escala de produção, as especificidades regionais e as tradições locais.