Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1232, de 17 de julho de 2017

Nº 1232/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SJC 13375/2017,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna e externa das unidades prisionais ou administrativas de que trata o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo:
Ifica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a legislação em vigor;
IItem como objetivo prestar apoio às unidades prisionais, unidades de atendimento socioeducativas ou administrativas, no âmbito do Estado; e
IIIfica autorizada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 22 de março de 2017.
§ 2ºA autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como, homologar a convocação nos termos da legislação em vigor.
§ 3ºO número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
Art. 2.
O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoFica vedada a incidência de qualquer vantagem pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo, salvo as decorrentes a título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento, previstas no art. 102 da Lei nº 6.745, de 1985.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 22 de março de 2017.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 1.065, de 14 de fevereiro de 2017.

Florianópolis, 17 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ADA LILI FARACO DE LUCA

Secretária de Estado da Justiça e Cidadania

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.