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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1231, de 13 de dezembro de 1991

Nº 1231/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece horário especial de expediente.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes horários especiais de expediente, a serem cumpridos em turno único pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional:

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Inos dias 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 1991, das 13:00 às 19:00h;
IInos dias 24 e 31 de dezembro de 1991, das 07:00 às 13:00h;
IIIno período compreendido entre 02 de janeiro a 28 de fevereiro de 1992, das 13:00 às l9:00h.

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Parágrafo único- Ficam excluídos do horário especial estabelecido neste artigo. os serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles que, pela sua natureza, já obedecem a turnos especiais de trabalho.

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Art. 2.
- Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e Administração baixar os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópo1is, 13 de dezembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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