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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1228, de 24 de março de 2021

Nº 1228/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 1212/2020,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 117 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. As penalidades aplicadas deverão ser registradas pela Unidade Gestora no sistema Cadastro de Penalidades (CADPEN).

§ 1ºToda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa e será considerada como agravante nas análises para determinação de novas penalidades.
§ 2ºApós a devida anotação no CADPEN, os processos administrativos sancionadores referentes às sanções impostas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de suspensão temporária de participação em licitação, de impedimento de contratar com a Administração Pública e de declaração de inidoneidade deverão ser registrados no Sistema Integrado de Registro do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
§ 3ºA CGE registrará no CEIS/CNEP exclusivamente decisões de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, uma vez que compete a cada Poder registrar as sanções por eles aplicadas, na forma dos arts. 22 e 23 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de março de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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