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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.227, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Nº 1227/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição da República, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 17352/2025,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto nº 2.294, de 21 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.11. ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 5ºSerá suspensa a contagem do período do estágio probatório do servidor afastado a qualquer título, exceto nos casos de:
Ilicença-gestante;
IIlicença-paternidade;
IIIlicença por adoção;
IVférias; e
Vexercício de cargo comissionado com atribuições afins às do cargo efetivo.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

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