Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1222, de 11 de julho de 2017
Nº 1222/2017
“Art. 2º O candidato aprovado, ao ser admitido no Serviço Auxiliar Temporário da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, será denominado Agente Temporário de Serviço Administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, e o que consta nos autos do processo nº PMSC 9380/2017,
DECRETA:
“Art.3º .....................................................................................
“Art. 5º As inscrições para a seleção de candidatos serão efetuadas por sistema informatizado on-line ou nas OPM ou OBM, sob o controle e a coordenação do CESIEP ou da DISIEP de cada instituição militar estadual respectivamente.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 9º Caberá às instituições militares estaduais, sob a coordenação da respectiva Agência de Inteligência, após a divulgação da relação dos candidatos aprovados na inspeção de saúde, a aplicação do Questionário de Investigação Social (QIS).
“Art. 11. A formação do integrante do Serviço Auxiliar Temporário das instituições militares estaduais será realizada por meio de Curso de Formação, funcionando na modalidade de ensino a distância para as matérias teóricas e/ou presencial para as matérias práticas.
“Art.12. ....................................................................................
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“Art. 13. A formação dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário terá a carga horária definida na Norma Geral de Ensino (NGE) da respectiva instituição militar estadual”. (NR)
“Art. 14. Os instrutores/tutores designados para ministrar as aulas no Curso de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário serão remunerados nos termos da Lei nº 11.496, de 19 de julho de 2000”. (NR)
“Art. 15. Cada OPM/OBM encarregada de ministrar o Curso de Formação para o Serviço Auxiliar Temporário deverá obedecer ao Plano de Ensino elaborado pela Diretoria de Instrução e Ensino de cada instituição militar”. (NR)
“Art. 16. Imediatamente após a aprovação pelo órgão de ensino do curso e sua homologação pelo Comandante-Geral, os integrantes do Serviço Auxiliar Temporário passam a estar disponíveis para o desempenho das atividades internas”. (NR)
“CAPÍTULO V
Do Uniforme
“Art. 17. Uniforme é o conjunto de peças de roupa do integrante do Serviço Auxiliar Temporário, a ser regulado por ato do Comandante-Geral da instituição, devendo ter cor diferenciada daquele usado pelos militares da ativa.”
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 21. Será criado acompanhamento em separado dos dados referentes à disciplina e tempo limite de permanência dos integrantes do Serviço Auxiliar Temporário, tendo em vista a peculiaridade prevista na legislação que rege a prestação de serviço voluntário”. (NR)
“Art. 28. Para todos os efeitos, os integrantes do Serviço Auxiliar Temporário, denominados de Agente Temporário PM ou Agente Temporário BM, em nenhuma circunstância terão precedência hierárquica sobre os Soldados PM/BM de carreira ou em formação”. (NR)
Florianópolis, 11 de julho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança Pública