Aos convênios celebrados nos termos deste Decreto não se aplicam os seguintes dispositivos do Decreto nº 127, de 2011:Ios incisos IV, V, VI e XII do art. 14;
IIos arts. 16, 17 e 18;
IIIo inciso I do art. 19;
IVos incisos I, II, III e IX do art. 24;
Vos incisos I e III do art. 25;
VIo art. 26;
VIIo § 1º do art. 32;
VIIIa vedação de realizar despesa em data anterior prevista no inciso V do art. 35;
IXo § 3º do art. 49; e
Xo parágrafo único do art. 51.
§ 1ºA não exigência de detalhamento dos bens e serviços previstos no art. 14 do Decreto nº 127, de 2011, e de orçamento prévio, previsto no inciso V do art. 16 do mesmo diploma, não exime o beneficiário da correta aplicação dos recursos no objeto conveniado, principalmente quanto ao atendimento ao princípio da economicidade, e do seu detalhamento na prestação de contas.
§ 2ºNa aquisição de bens e na contratação de serviços com recursos do convênio, o beneficiário deverá realizar, sempre que possível, pesquisa de mercado em, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou apresentar composição de custos que comprove o preço de mercado, como:
Itabela de preços;
IIpublicação especializada; ou
IIIoutras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 3ºA pesquisa de mercado ou composição de custos mencionadas no § 2º deste artigo deverá compor a prestação de contas do convênio.
§ 4ºNo caso de obra que caracterize ampliação e/ou reforma de relevante potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, não se aplicam as exceções previstas no caput deste artigo quanto aos arts. 16, 17 e ao inciso I do art. 19 do Decreto nº 127, de 2011.