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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1219, de 11 de julho de 2017

Nº 1219/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 3.846 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9622/2017,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.846 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º .....................................................................................

................................................................................................

LX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/17, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.

................................................................................................

§ 10ºA fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:
Iainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);
IItenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS; e
IIInão tenha similar produzido no País.
§ 11ºA ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 10 deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 12ºA fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo será autorizada, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2017.

Florianópolis, 11 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda

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