Santa Catarina
DECRETO Nº 1.215, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Nº 1215/2025
ALTERAÇÃO 4.945 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17. ........................................................................................
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.946 – O art. 342 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores de
energia elétrica deverão observar o disposto neste Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.947 – O art. 343 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 343. A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do SCEE, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
............................................................................................” (NR)
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.927, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14953/2025,
DECRETA:
do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
Florianópolis, 10 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda