Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1213, de 6 de outubro de 2025
Nº 1213/2025
Art. 1.
O Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado de que trata o art. 6º da Lei nº 19.378, de 18 de julho de 2025, para o exercício de 2025, terá como critério para a concessão da Indenização Qualifica+ a presencialidade, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, considera-se período aquisitivo o intervalo entre a data de publicação deste Decreto e o dia 15 de dezembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 186027/2025,
DECRETA:
Art. 2.
A Indenização Qualifica+ será devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual e aos professores admitidos em caráter temporário, em exercício nas unidades educacionais da Secretaria de Estado da Educação (SED) e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1ºO valor de que trata o caput deste artigo corresponde à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração e ao tempo de efetivo exercício.
§ 2ºNos casos em que os servidores de que trata o caput deste artigo possuam mais de 1 (um) vínculo funcional, o valor da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente ao desempenho, à carga horária e à frequência verificados em cada vínculo, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 3.
Para o exercício de 2025, o critério de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, respeitado o período aquisitivo previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo, observará a seguinte proporção:
I100% (cem por cento) para o servidor com nenhuma falta, ausência ou afastamento; e
II50% (cinquenta por cento) para servidores com até 5 (cinco) dias de falta justificada, ausência ou afastamento.
§ 1ºNão terá direito ao recebimento da Indenização Qualifica+ o servidor que, no período aquisitivo de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto:
Itiver falta injustificada;
IItiver falta justificada, licença ou afastamento em período superior a 5 (cinco) dias;
IIItiver cumprido pena privativa de liberdade e/ou prisão preventiva; e
IVtiver recebido pena de suspensão disciplinar.
§ 2ºExcetuam-se do inciso II do § 1º deste artigo a licença-gestação, a licença-paternidade e a licença-prêmio.
§ 3ºPara o servidor que estiver afastado da jornada de trabalho de forma parcial, o pagamento da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente à carga horária de efetivo exercício.
Art. 4.
Fica o titular da SED autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não resultem aumento de despesa.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
LUCIANE BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação