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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1213, de 5 de julho de 2017

Nº 1213/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 3.844 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9623/2017,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.844 – O art. 8º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os regimes especiais poderão ser cassados, revogados ou alterados a qualquer tempo, nas hipóteses de:

Irevogação ou alteração superveniente da legislação que fundamenta a concessão do regime especial;
IIperda de eficácia da legislação que fundamenta a concessão do regime especial;
IIIverificação do descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos na legislação que fundamenta a concessão do regime especial; e
IVconstatação de que o detentor do regime possua débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1ºÉ competente para determinar a cassação, revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.
§ 2ºQualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração, revogação ou cassação de regime especial.
§ 3ºA cassação do regime com fundamento no inciso III do caput deste artigo será precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação, as justificativas necessárias.
§ 4ºConstatada a existência de débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, a SEF poderá intimar o sujeito passivo para que este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, regularize sua situação fiscal no Estado.
§ 5ºO disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos regimes especiais que disponham exclusivamente acerca do cumprimento de obrigações acessórias.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda

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