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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1212, de 5 de julho de 2017

Nº 1212/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 3.835 e 3.836 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9627/2017,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.835 – O art. 25-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08).

.......................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.836 – O art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.266. ..................................................................................

Parágrafo único.......................................................................
Iatenderá, no que couber, às disposições do Capítulo III do Anexo 2;

.......................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de julho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda

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