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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 12111, de 16 de setembro de 1980

Nº 12111/1980

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o Art. 93, ítens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do Art. 44, e Art. 55, da Lei nº 5.521, de 28 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
- Os § 1º e § 2º do Art. 1º do Decreto nº 7.742, de 31 de maio de 1979, que dispõe sobre a Qualificação das Praças Policiais-Militares e Bombeiros Militares, regula o aproveitamento das Praças Especialistas e Artífices da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação: - ........................................................................................................................................................
§ 1º- As QPMG 1 são constituídas das seguintes Qualificações Policiais-Militares Particulares (Q P M P):
IQPMP 0 – Combatente;
IIQPMP 1 – Manutenção de Armamento;
IIIQPMP 2 – Operador de Comunicações;
IVQPMP 3 – Manutenção de Motomecanização;
VQPMP 4 – Músico;
VIQPMP 5 – Manutenção de Comunicações;
VIIQPMP 6 – Auxiliar de Saúde;
VIIIQPMP 7 – Corneteiro;
IXQPMP 8 – Motorista
§ 2º- As QPMG 2 serão constituídas das mesmas QPMP do Parágrafo anterior e mais as QPMP 9 – Condutor e Operador de Viatura, QPMP 10 – Manutenção de Equipamento Especializado e QPMP 11 – Busca e Salvamento.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de setembro de 1980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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