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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.208, de 17 de outubro de 2012

Nº 1208/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 3.109 a 3.114 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.109 – O art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. ...................................................................

.....................................................................................

§ 3ºO disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 4ºA dispensa prevista no §3º deste artigo não se aplica aos contribuintes que incorrerem em infração caracterizada pelo uso irregular de equipamentos eletrônicos tipo Point of Sale (POS).

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.110 – O art. 29 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

“Art. 29. .....................................................................

.....................................................................................

§ 3ºPara estabelecimentos enquadrados como minimercado, mercado ou supermercado, cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, admite-se a utilização de PAF-ECF que permita, mediante parametrização inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez reais) ao valor da operação registrada em cupom fiscal.
§ 4ºO PAF-ECF previsto no §3º deste artigo deverá disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (txt.), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08, nos seguintes modos:
Ipor intermédio de opção existente no menu fiscal do próprio PAF-ECF; e
IIde forma imediata e automática, após a emissão do documento redução Z.
§ 5ºO arquivo previsto no § 4º deste artigo deverá conter as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente o cartão de crédito ou de débito e a administradora esteja relacionada no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08, identificada por seu CNPJ.
§ 6ºA Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página oficial na internet, a identificação das credenciadoras de cartão para preenchimento do Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.111 – O art. 30 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .....................................................................

....................................................................................

IVcópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, com vigência não inferior a 3 (três) meses, nos termos do Convênio ICMS 15/08;

....................................................................................

§ 16ºO prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo.

..................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.112 – O art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 ......................................................................

....................................................................................

IV............................................................................
a)................................................................................

....................................................................................

4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa, do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante (convertedora)”;

..................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.113 – O art. 53 do Anexo 9 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 53. .....................................................................

.....................................................................................

§ 2ºOs procedimentos iniciais de credenciamento de empresa fabricante observarão o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.114 – Fica revogado o inciso III do art. 146 do Anexo 5.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de outubro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

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