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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1204, de 18 de dezembro de 1987

Nº 1204/1987

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Regulamenta o regime de trabalho do membro do Magistério Público Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, tem III, da Constituição do Estado e tendo em vista o artigo 203, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O regime de trabalho do ocupante de cargo do Grupo Docente será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

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Parágrafo único- De acordo com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, no qual estejam lotados ou em exercício, poderão ter o seguinte regime de trabalho:

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Ide 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, os ocupantes de cargo de Categoria Funcional de Professor, que atuem nas áreas 1 - primeira à quarta série do 1º grau, 4 - Educação Pré-Escolar e 5 - Educação Especial;
IIde 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, os ocupantes de cargo de Categoria Funcional de Professor, que atuem nas áreas 2 - quinta à oitava série do 1º grau e 3 - todas as séries do 2º grau.

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Art. 2.
- Observado o disposto no artigo 1º, poderá ser aumentada ou reduzida a carga horária semanal do ocupante de cargo da Categoria Funcional de Professor.

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§ 1º- A alteração da carga horária, referida no “caput” deste artigo, será efetuada a pedido do professor.

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§ 2º- Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a redução da carga horária, em decorrência de diminuição de matrícula, carga horária excedente, ou extinção de curso, de disciplina ou de área de ensino, que ficará a critério do Diretor da UCRE, mediante exposição de motivos fundamentada ao Secretário da Educação.

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§ 3º- Ao professor à disposição de outros órgãos, exceto por convênio com a Fundação Catarinense de Educação Especial, será concedida apenas a redução do regime de trabalho.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de dezembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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