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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1202, de 24 de setembro de 1996

Nº 1202/1996

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Art. 1.
Fica instituída, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração, a Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores no âmbito do Poder Executivo.

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Cria a Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores no âmbito do Poder Executivo.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, inciso I e III da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
A comissão de que trata o artigo anterior será constituída por membros designados pela Secretaria de Estado da Administração, tendo na sua presidência e Coordenação o Diretor de Administra­ção de Materiais e Serviços.

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§ 1ºA Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores do Poder Executivo será consti­tuída por membros dos seguintes órgãos estaduais:

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I4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Administração;
III (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
IV1 (um) representante da Polícia Militar do Estado;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
VII1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem;
VIII1 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo.

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§ 2ºA designação dos membros da Comissão se dará através de portaria a ser expedida pela Secre­taria de Estado da Administração.

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Art. 3.
A comissão a que se refere este Decreto tem a competência de fazer o levantamento e o recadastramento dos materiais e fornecedores necessários à implementação do Sistema Integrado de Materiais.

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§ 1ºOs referidos trabalhos ensejarão a padronização dos critérios de classificação e nomenclatura de materiais, com a reformulação do Manual de Cadastramento de Materiais.

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§ 2ºConcluído o recadastramento, a Comissão procederá à normatização dos procedimentos relati­vos à utilização do sistema.

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§ 3ºPara o desenvolvimento dos seus trabalhos, a Comissão de Recadastramento de Materiais e Fornecedores poderá requisitar, a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, as infomações necessárias ao desempenho das suas atribuições.

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§ 4ºOs órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão facilitar aos membros da comissão acesso às informações de que disponham sobre o objeto da competência da comissão que esteja sob sua administração, sob pena de apuração das responsabilidades e prejuízos que a omissão causar ao Poder Público.

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Art. 4.
A Comissão ficará vinculada administrativa e funcionalmente à Diretoria de Administração de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração, a quem caberá a operacionalização dos serviços.

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Art. 5.
Os trabalhos desta Comissão deverão estar concluídos no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da designação dos seus membros.

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§ 1ºCaberá à Comissão definir os dias e horários de reunião.

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§ 2ºOs membros da Comissão ficarão dispensados do trabalho no órgão de origem nos dias e horários de reunião, o mesmo se aplicando aos servidores convocados para dela participar.

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Art. 6.
As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 24 de setembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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