Santa Catarina
DECRETO Nº 1.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Nº 1191/2025
ALTERAÇÃO 4.920 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.194. ......................................................................................
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.921 – O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.195. ......................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
...........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.922 – O art. 198-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 199-A deste Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 170/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.923 – O art. 199-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos (Convênio ICMS 170/21):
.....................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.924 – O art. 258 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.258. ......................................................................................
..................................................................................................... Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá ser utilizado o CFOP 7.501 na nota fiscal relativa à saída para o exterior (Convênio ICMS 169/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.925 – O Capítulo XLI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 258-A, com a seguinte redação:
“Art. 258-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 169/21): Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, com aplicação do disposto no art. 259 deste Anexo, caso não seja realizado o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, na de remessa com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.926 – O art. 259 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. .....................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13300/2025,
DECRETA:
Florianópolis, 30 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda