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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.188, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Nº 1188/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2163/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.256 – O art. 31 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ......................................................................................

§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto:
Ia utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou
IIa utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de março de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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