Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1188, de 13 de junho de 2017
Nº 1188/2017
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso VI do art. 71 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SCC 5366/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA ESCOLTA E CONDUÇÃO
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO
Florianópolis, 13 de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADA LILI FARACO DE LUCA
Secretária de Estado da Justiça e Cidadania
ANEXO ÚNICO
TABELA DE GRADAÇÃO DE RISCO
Gradação de Risco
Justificativa
Veículo de Escolta
Nº de Agentes de Segurança Socioeducativos
1
Não apresenta comportamento que indique risco à própria integridade física ou de outrem; e
Em processo de progressão de regime ou liberação.
Veículo adequado para a condução de adolescente em conflito com a lei
1 (um) para até 2 (dois) socioeducandos
2
Adolescente sem elementos suficientes para avaliação da gradação de risco.
Veículo adaptado* para a condução de adolescente em conflito com a lei
Mínimo de 2 (dois) para até 2 (dois) socioeducandos
3
Apresenta comportamento que indica risco à própria integridade física ou de outrem; e/ou
Indica forte ansiedade ou animosidade; e/ou
Indica risco de fuga; e/ou
Indícios de envolvimento com organizações criminosas
Veículo adaptado* para a condução de adolescente em conflito com a lei
2 (dois) para 1 (um) socioeducando
4
Envolvimento com Organizações Criminosas; e/ou
Indica risco de resgate ou arrebatamento ou risco de vida; e/ou
Prática de ato infracional que envolva clamor social
Veículo adaptado* para a condução de adolescente em conflito com a lei
Operação de segurança a ser definida pelo Centro de Operações Socioeducativas. Mínimo de 2 (dois) Agentes de Segurança Socioeducativos para 1 (um) socioeducando
*Veículo adaptado: viatura devidamente modificada que possui separação entre a área ocupada pelo Agente condutor e o adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.