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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1187, de 13 de junho de 2017

Nº 1187/2017

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Art. 1.
Este Decreto disciplina a expedição, sem qualquer ônus para o Estado, e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Interno do Poder Executivo (CIF-AIPE) e do porta-documento que a acondicionará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 2º do art. 144 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11890/2016,

DECRETA:

Art. 2.
A CIF-AIPE terá fé pública, validade em todo o território estadual, sendo de uso exclusivo do servidor em atividade, titular do cargo de Auditor Interno do Poder Executivo.
Art. 3.
A CIF-AIPE conterá os seguintes elementos de segurança e especificações, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto:
Imedirá, aberta, 100 mm (cem milímetros) de altura por 140 mm (cento e quarenta milímetros) de largura, com impressão em papel filigranado com marca d’água, fibras coloridas visíveis, fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, imagem invisível reagente à luz negra contendo os dizeres “SEFAZ/SC”, trama com nano linhas, nano letras, contorno das partes frontal e posterior com efeito guilhochê em offset na cor verde e tinta antiescâner, microtexto negativo contendo os dizeres “IMPRESSO DE SEGURANÇA SEFAZ/SC”, efeito numismático, rosáceas que circundam o Brasão das Armas do Estado na parte frontal, holografia em 3D contendo os dizeres “SEFAZ/SC” no canto inferior direito da parte frontal, com gramatura mínima de 90g/m2 (noventa gramas por metro quadrado);
IIapresentará construção que permita a proteção dos dados variáveis e imagens, como fotografia, impressão digital do polegar e assinatura, e que impossibilite a alteração ou remoção das características de segurança, dados variáveis e imagens, a menos que se promova a sua destruição;
IIIconterá, na parte frontal, impresso na cor branca sobre o contorno verde, lado esquerdo: “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”; parte superior: “CÉDULA DE IDENTIDADE”; lado direito: “AUDITORIA INTERNA DO PODER EXECUTIVO”; abaixo do Brasão das Armas do Estado, na cor verde: “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, “DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL”; na cor preta: “Nº DO FORMULÁRIO”, DATA DE EMISSÃO; na cor verde: “AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO”; à direita, espaço destinado à fotografia; à esquerda: dizeres específicos, com claros a preencher, destinados ao nome, matrícula, data de nascimento, número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, número da Carteira de Identidade fornecida pelo Órgão de Identificação da respectiva Unidade da Federação, órgão expedidor/UF e assinatura do servidor; e
IVconterá, na parte posterior, impresso na cor branca sobre o contorno verde, lado esquerdo: “FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL”; lado direito: “AUDITORIA INTERNA DO PODER EXECUTIVO”; no corpo do documento, na cor verde: “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, texto contendo os dizeres “ESTA CARTEIRA FAZ PROVA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E CONFERE AO AUDITOR, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE: CONFORME ART. 144 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 381/07: ‘LIVRE ACESSO A TODAS AS DEPENDÊNCIAS DO ÓRGÃO OU ENTIDADE AUDITADOS, ASSIM COMO A DOCUMENTOS, VALORES, REGISTROS, LIVROS E SISTEMAS INFORMATIZADOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NÃO LHES PODENDO SER SONEGADO, SOB QUALQUER PRETEXTO, PROCESSO, DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO;’ E ‘DIREITO A REQUISITAR FORÇA PÚBLICA, CIVIL OU MILITAR, QUANDO NECESSÁRIA AO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.’”, à direita, espaço destinado à impressão digital do polegar direito; à esquerda, com claros a preencher, destinados à filiação, grupo sanguíneo/fator RH, nacionalidade e assinatura do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4.
O porta-documento terá as seguintes características:
Imedirá, aberto, 115 mm (cento e quinze milímetros) de altura por 175 mm (cento e setenta e cinco milímetros) de largura;
IIserá confeccionado em couro legítimo, na cor preta, de qualidade indeformável, com forração em tecido popeline;
IIIconterá, na face externa frontal, ao centro, o Brasão das Armas do Estado em formato circular, acima dele os dizeres “ESTADO DE SANTA CATARINA” e abaixo “AUDITORIA”, com 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro; e
IVpossuirá, na parte interna, receptáculos de filme plástico de superior qualidade, sendo um fixado na face interna da capa anterior e outro na face interna da capa posterior e sobre esta última, lapela de couro, com 70 mm (setenta milímetros) de largura por 110 mm (cento e dez milímetros) de altura, contendo distintivo dourado com o Brasão das Armas do Estado, acima deste os dizeres “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA” e abaixo “AUDITOR INTERNO”, com 69 mm (sessenta e nove milímetros) de altura, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 5.
A CIF-AIPE será emitida sem qualquer custo ao Estado, caso a caso, após o preenchimento, sem rasuras, dos elementos e indicações requeridas, observado o seguinte:
Io nome do titular da Carteira será gravado por extenso, vedada qualquer abreviatura;
IIa fotografia do titular da Carteira deverá ser recente, colorida, de fundo claro, com traje social e será impressa no próprio documento;
IIItrará a impressão do polegar direito do titular da Carteira;
IVconterá a assinatura usual do titular da Carteira; e
Vconterá a assinatura do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 6.
São deveres do titular da CIF-AIPE:
Iportar a Carteira sempre que exercer as atividades próprias do respectivo cargo que ocupa;
IIem caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio da CIF-AIPE, proceder, imediatamente, ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar, por escrito, ao superior imediato, juntando cópias da certidão do registro policial, sob pena de responsabilidade funcional; e
IIIdevolver a Carteira, mediante recibo, ao superior imediato, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que o prive, definitiva ou temporariamente, do exercício efetivo do cargo.
Art. 7.
Em caso de morte do titular, a unidade fazendária à qual o servidor estiver vinculado efetuará diligência aos seus familiares a fim de recolher a CIF-AIPE.
Art. 8.
A unidade de Gestão de Pessoas da SEF manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da CIF-AIPE.
§ 1ºNos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a Diretoria de Auditoria Geral, com base na comunicação efetuada pelo titular da Carteira, fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado (DOE), tornando nula a respectiva CIF-AIPE.
§ 2ºOs atos referentes a pedidos de aposentadoria, de exoneração ou de licença para tratar de assuntos de interesse particular somente serão publicados após a devolução da CIF-AFRE.
§ 3ºNos casos de aposentadoria compulsória, de abandono do serviço ou de demissão pela autoridade administrativa, a CIF-AIPE será cancelada por ato do titular da SEF publicado no DOE, explicitando o motivo, caso a Carteira não seja devolvida.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DE AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO (CIF-AIPE) E LAYOUT DE SEGURANÇA

ANEXO II

MODELO DO BRASÃO E DO DISTINTIVO APLICADO AO PORTA-DOCUMENTO DA CIF-AIPE

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