Santa Catarina
DECRETO Nº 1.185, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Nº 1185/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12103/2025,
DECRETA:
Art. 1.
Em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, fica o liquidante da Santa Catarina Turismo S.A. e da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR) autorizado a proceder à baixa automática dos bens móveis pertencentes às respectivas entidades, adquiridos ou incorporados, desde que atendido um dos seguintes requisitos:
Iavaliados contabilmente em valor inferior a 1 (um) salário mínimo nacional em vigor; ou
IIcaso não avaliados, que possuam valor de referência de mercado ou de reposição inferior a 1 (um) salário mínimo nacional em vigor.
§ 1ºFicam excepcionados do disposto no caput deste artigo os veículos e os equipamentos que utilizem combustíveis, assim como equipamentos de alta complexidade e/ou de grande porte.
§ 2ºA baixa automática de que trata o caput deste artigo será realizada, na hipótese de bem não localizado, após a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, nos termos da legislação específica em vigor.
Art. 2.
A aplicação do disposto no art. 1º deste Decreto não exime o liquidante do dever de realizar o inventário completo dos bens e de adotar as providências cabíveis para a baixa, transferência ou alienação dos demais bens não abrangidos por este ato, em conformidade com a legislação que rege o processo de liquidação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração