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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 11842, de 7 de agosto de 1980

Nº 11842/1980

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário, conforme autorização contida na Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978.

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Aprova o Regulamento do Fundo Rotativo nos estabelecimentos provisórios e de execução penal.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 7 de agosto de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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REGULAMENTO DO FUNDO ROTATIVO NOS ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

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Art. 1.
- Os Fundos Rotativos, instituídos conforme autorização contida na Lei nº 5.455, de 29 de junho de 1978, reger-se-á pelo presente regulamento.

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CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
- O Fundo Rotativo tem por finalidade a aquisição, transformação e revenda de produtos manufaturados. industrializados e agropecuários, bem como a prestação de serviços de qualquer natureza, que determinem receita para estabelecimentos provisórios e de execução penal, integrantes do Sistema Penitenciário do Estado, já existentes ou que venham a ser criados.

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CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 3.
- Constituem recursos financeiros do Fundo:
Ias dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
IIos resultantes da prestação de serviços e da revenda de mercadorias, bem como de qualquer produto que determine receita;
IIIas contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
IVas receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria da Justiça;
Voutras receitas que lhe forem especificamente destinadas.

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Parágrafo único- Cada estabelecimento reembolsará ao Fundo Rotativo, através de seus recursos, orçamentários e extra-orçamentários, quando do fornecimento de bens transformados pelas oficinas que possam gerar receita para o Fundo.

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CAPÍTULO IV

Da Aplicação

Art. 4.
- Os recursos do Fundo Rotativo serão reaplicados especificamente nos setores que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas.

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§ 1º- As diárias dos reclusos, classificados na categoria de profissional ou técnico, correrão por conta dos recursos do Fundo Rotativo.

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§ 2º- Será considerado profissional ou técnico o sentenciado que:
a)- após permanecer, por prazo não inferior a noventa dias, em oficina ou serviço gerido pelo Fundo, tiver condições de exercer a profissão ou serviço sem assistência permanente do mestre ou encarregado, comprovados através de teste, perante comissão especialmente designada;
b)- ao ingressar na oficina ou serviço, já possua qualificação profissional ou técnica no ramo, atendida a parte final da letra anterior e após o decurso de, no mínimo, trinta dias.

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CAPÍTULO V

Do Saldo Positivo e Créditos

Art. 5.
- O saldo positivo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.

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Art. 6.
- Os créditos do Fundo, constituem divida ativa do Estado, e serão cobrados como tal, na formada legislação vigente.

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CAPÍTULO VI

Da Administração

Art. 7.
- O Fundo Rotativo será administrado, com autonomia financeira e administrativa, pelas Unidades de Apoio Financeiro dos estabelecimentos provisórios e de execução penal do Sistema Penitenciário, cabendo aos respectivos diretores a função de Gestor.

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§ 1º- Os órgãos relacionados com atividades produtivas nos estabelecimentos prestarão estreita colaboração técnica e administrativa ao Gestor.

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§ 2º- Salvo o disposto no § 2º do artigo 13, compete ao Gestor a constituição de comissão para o desenvolvimento das atividades do Fundo.

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Art. 8.
- A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Rotativo dependerão de autorização expressa do Gestor.

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Art. 9.
- O Fundo Rotativo terá contabilidade própria, atendida a legislação pertinente e as instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

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Art. 10.
- Os dispositivos de registro e controle administrativo do Fundo terão forma idêntica aos que já vêm sendo utilizados pelo Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis.

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Art. 11.
- O Fundo Rotativo terá o seu serviço próprio de compras para satisfazer as suas necessidades específicas, obedecida a legislação vigente.

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CAPÍTULO VII

Da Fiscalização

Art. 12.
- Compete à Coordenação das Organizações Penais a fiscalização periódica das atividades laborterápicas do Fundo Rotativo.

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CAPÍTULO VIII

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Rotativo será feita pelo Gestor ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

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§ lº - A prestação de contas, referida neste artigo, atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda.

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§ 2º- O Secretário da Justiça, sempre que julgar necessário, poderá constituir comissão para examinar as contas do Fundo, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

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CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 14.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Justiça.

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Florianópolis, 7 de agosto de 1980.

Neudy Primo Massolini.

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