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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 118, de 28 de abril de 2023

Nº 118/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5080/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.635 – O art. 112 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. ......................................................................................

Idiesel e biodiesel;
IIgás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e
IIIgasolina e etanol anidro combustível.
§ 1ºAs alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do respectivo imposto, são aquelas definidas pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do CONFAZ, celebrados com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.

.....................................................................................................

§ 3ºA incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzirem efeitos os convênios de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4ºCessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos de qualquer dos convênios de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se ao respectivo combustível o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento.
§ 5ºObservadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e nos convênios de que trata o § 1º deste artigo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.636 – A Tabela B da Seção I do Anexo 10 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00)

.....................................................................................................

02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis (Ajuste SINIEF 1/23)

.....................................................................................................

15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (Ajuste SINIEF 1/23)

.....................................................................................................

53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (Ajuste SINIEF 1/23)

.....................................................................................................

61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (Ajuste SINIEF 1/23)

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

Florianópolis, 28 de abril de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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