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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 11709, de 29 de julho de 1980

Nº 11709/1980

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Dispõe sobre a gratuidade do transporte rodo­viário intermunicipal para o Professor Público Estadual e o desconto de 50% (cinqüenta por cento) para os alunos matriculados no lº 2º e 3º Graus e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e de confor­midade com o disposto nos §§ lº, e 2º, do artigo 11 e artigo 19 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980,

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DECRETA:

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Art, lº - O Professor Público Estadual terá direito a transporte gratuito no serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, no trajeto casa-escola e vice-versa, mediante apresentação do Cartão de Isenção, expedido pela transportadora.

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§ lº - Para obter o Cartão de que trata este artigo o interessado apresentará à transportadora sua Carteira de Identidade Profissional e ofício do Supervisor Local de Ensino, da Secretaria da Educação, indicando o local da residência do Professor e a escola onde este lecio­na.

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Art. 2.
- O aluno regularmente matriculado no lº, 2º ou 3º Grau, gozará do direi­to ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das passagens no serviço rodoviário in­termunicipal de passageiros, durante o período escolar, no trajeto casa-escola e vice-versa, me­diante utilização de Bloco de Passes.

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§ lº - Para a aquisição do Bloco referido neste artigo o aluno apresentará à trans­portadora sua Carteira Escolar, ou na falta desta a Certidão de Nascimento, e atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado.

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§ 2º- Para as aquisições posteriores de Bloco do Passes, o aluno deverá apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade devida à escola, ou se esta for gratuita, o atesta­do ou prova de frequência.

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§ 3º- A transportadora deverá, no prazo máximo de 5(cinco) dias, contados da en­trega da documentação exigida, expedir o Bloco de Passes.

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§ 4º- Os passes especificarão a linha a que se destinam e a seção correspondente, quando for o caso.

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§ 5º- O Bloco de Passes poderá, a critério da transportadora, ser substituído pelo Cartão Passe, desde que a utilização deste possa ser estatisticamente controlada.

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Art, 3º - A Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S. A. — EMCATER, fixa­rá o custo do Cartão de Isenção a que se refere o artigo lº, para indenização pelo interessado à transportadora.

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Parágrafo único- A EMCATER estabelecerá o modelo do Cartão de Isenção, do Bloco de Passes e do Cartão Passe.

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Art. 4.
- A transportadora deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste, adaptar seu sistema administrativo para atendimento às disposições deste De­creto.

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Parágrafo único- Neste prazo, a transportadora deverá implantar mecanismo de registro de Cartão de Isenção, de Bloco de Passes e de Cartão Passe, de forma a permitir um maior con­trole e uma melhor fiscalização por parte da EMCATER.

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Art. 5.
- As multas por infração a este Decreto serão equivalentes a 10 (dez) Valores de Referência e poderão ser aplicadas às transportadoras nos seguintes casos:

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Inão proporcionar o transporte gratuito ao Professor Público Estadual;
IIretardar a concessão dos benefícios previstos;
IIItransporte de Professor Público Estadual sem que o mesmo porte o respecti­vo Cartão de Isenção;
IVnão proporcionar o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço da pas­sagem ao aluno de lº, 2º ou 3º Grau;
Vcobrar do Professor Público Estadual ou do aluno de lº, 2º ou 3º Grau, importância não autorizada;
VImecanismo de registro dos benefícios concedidos implantados de forma ine­ficiente.

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Art. 6.
- A EMCATER poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto.

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Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de julho de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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