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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 11707, de 29 de julho de 1980

Nº 11707/1980

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Art. 1.
- Ficam corrigidos com base no coeficiente de atualização monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, fixado pela Portaria nº 080, de 13/05/80, do Ministro de Estado da Fazenda, os valores constantes da Tabela de Taxas e Emolumentos por Atos da Junta Comercial do Estado, aprovada pelo Decreto 8.345 de 31 de julho de 1979.

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Corrige monetariamente os valores das taxas e emolumentos por atos da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no item II e no § 2º do art. 2º da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e

Considerando que a Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e o Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem às Juntas Comerciais dos Estados a elaboração e o encaminhamento à aprovação dos órgãos superiores estaduais da tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins, e alterações respectivas;

Considerando que os coeficientes de atualização a serem utilizados para o cálculo da correção monetária passaram a ser determinados com base no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A tabela referida no artigo anterior passa a ser a seguinte:
ITAXA DE ARQUIVAMENTO
a)- Para arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alterações de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado de Santa Catarina, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acordo com os seguintes valores:

CAPITAL - TAXA

1. Capital até Cr$ 10.000,00 - 274,00

2. Capital de Cr$ 10,000,01 até Cr$ 20.000.00 41 1,00

3. Capital de Cr$ 20.000,01 até Cr$ 30.000,00 549.00

4. Capital de Cr$ 30.000.01 até Cr$ 50.000,00 823,00

5. Capital de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 75.000,00 961.00

6. Capital de Cr$ 75.000,01 até Cr$ 100.000,00 1.098,00

7. Capital de Cr$ 100.000,01 até Cr$ 500.000,00 1.647,00

8. Por fração que exceda Cr$ 500.000,00 685.00

Até o limite máximo de 3.436,00

b)- Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento e de casamento, serão cobrados:

Pelo original Cr$ 8.00

Pelas cópias Cr$ 3,00

c)- Será cobrada a taxa de Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias, sem modificação de capital, anotação de firmas individuais sem alteração do capital, alterações contratuais sem aumento de capital e outros documentos não especificados.
d)- Cada via de documento excedente a 3 (três) é considerada como certidão fornecida pela Junta Comercial, cobrando-se, por sua expedição, Cr$ 47,00 (quarenta e sete cruzeiros) por via.

1. Capital até Cr$ 10.000.00 274,00

2. Capital de Cr$ 10.000,01 até Cr$ 20.000,00 411.00

3. Capital de Cr$ 20.000,01 até Cr$ 30.000,00 549,00

4. Capital de Cr$ 30.000,01 até Cr$ 50.000,00 823,00

5. Capital de Cr$ 50.000,01 até Cr$ 75.000,00 961 .00

6. Capital de Cr$ 75.000,01 até Cr$ 100.000,00 1.098,00

7. Capital de Cr$ 100.000,01 até Cr$ 500.000,00 1,647.00

8. Por fração que exceda Cr$ 500.000,00 685,00

Até o limite máximo de 3.436,00

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IIITAXA DE MATRÍCULA
a)- Para tradutores e intérpretes comerciais:

Matrícula no cargo de tradutor ou

intérprete comercial 140,00

Matricula no cargo de preposto 68,00

Cancelamento de matrícula 68,00

b)- Para leiloeiros:

TÍTULO DE – nomeação 410,00

c

d

IV

a

b

V

Art. 3.
- Os emolumentos cobrados pela Junta Comercial do Estado são os seguintes:
IAutenticação de livros mercantis

de até 1.000 folhas 68,00

IIAutenticação de livros mercantis

demais de 1.000 folhas 140,00

IIIPor documento (por via) 14,00
IVBusca ou consulta de documentos 26,00
VCertidões:
a)- Por certidão requerida 68,00
b)- Por folha datilografada 20,00
c)- Por folha foto copiada 34.00

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Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor em 1º. de agosto de 1980.

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Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº. 8.345, de 31 de julho de 1979.

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Florianópolis, 29 de julho de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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