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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1168, de 2 de maio de 2000

Nº 1168/2000

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Ensino Fundamental, Médio, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos, nos estabelecimentos abaixo relacionados:
IEnsino Fundamental:
a)Escola Ensino Fundamental e Educação Infantil Século XXI, da rede privada de ensino, município de Catanduvas – Parecer nº 059/CEE, de 21 de março de 2000.
IIEnsino Médio:
a)Centro Educacional Hilda Ignez, da rede privada de ensino, município de Camboriú – Parecer nº 053/CEE, de 21 de março de 2000.
b)Colégio Santo Estevão, da rede privada de ensino, município de Ituporanga – Parecer nº 070/CEE, de 28 de março de 2000.
IIIEducação Profissional:
a)Colégio BJ, da rede privada de ensino, município de Palhoça, Cursos: Técnico de Contabilidade e Técnico de Informática – Parecer nº 060/CEE, de 21 de março de 2000.
b)Colégio Nova Joinville, da rede privada de ensino, município de Joinville, Curso Técnico de Enfermagem – Parecer nº 075/CEE, de 4 de abril de 2000.
IVEducação de Jovens e Adultos:
a)Cooperativa dos Educadores do Sul – COESUL, da rede privada de ensino, município de Tubarão, Ensino Fundamental e Médio – Parecer nº 073/CEE, de 28 de março de 2000.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de maio de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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