Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1168, de 17 de setembro de 2025

Nº 1168/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13194/2025,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.919 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.24. .......................................................................................

...................................................................................................

§ 1ºQuando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria no regime de que trata o caput deste artigo, o imposto devido deverá, até o 20º (vigésimo) dia do 3º (terceiro) mês subsequente àquele da inclusão, ser:
Irecolhido em parcela única; ou
IIpor opção do sujeito passivo, com fundamento no Convênio ICMS 89/19, parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 1º da Lei nº 19.200, de 2025).

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as alíneas “a” a “e” do inciso II do § 1º do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.