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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1157, de 04 de dezembro de 1991

Nº 1157/1991

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Especial para a Coordenação e Supervisão das Obras da Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões - COMVESA, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

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Cria Comissão para coordenar e supervisionar a construção da Via Expressa Sul e Aterro do Saco dos Limões e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Incumbe à COMVESA, além da supervisão e coordenação geral dos trabalhos pertinentes à execução da Via Expressa Sul e do Aterro do Saco dos Limões, em Florianópolis:

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Iarticular-se com as entidades públicas e privadas, a nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar o inicio e a execução dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços que se relacionem com o empreendimento;
IIa fiscalização de todos os estudos, projetos, obras e serviços contratados pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC com vistas à realização do empreendimento;
IIIrealizar estudos e promover medidas complementares necessárias à execução dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços relacionados com o empreendimento;
IVsugerir medidas e providências de ordem técnica, legal, administrativa ou financeira, pertinentes à execução do empreendimento, inclusive quanto à contratação de assessoria especializada;
Voferecer parecer final para a aceitação dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, ou de suas etapas, nos termos da legislação vigente, com vistas à liberação de recursos para pagamento às empresas contratadas; -
VIexercer outras atividades que objetivem a viabilização do empreendimento.

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Art. 3.
- A COMVESA será composta por um Engenheiro Chefe, um Coordenador Administrativo, um Coordenador Técnico e por Engenheiros Fiscais, todos lotados na Secretaria de Estado dos transportes e Obras e nomeados pelo Governador do Estado.

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§ 1º- O apoio técnico e administrativo à COMVESA será provido por pessoal requisitado na administração estadual e lotado na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras através de ato próprio do Secretário.

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§ 2º- A remuneração dos membros da COMVESA, bem como do pessoal de apoio, será aquela do cargo de origem, respeitadas as. normas existentes no que se refere a ressarcimento e controle de freqüência.

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Art. 4.
- Ao Engenheiro Chefe, além de exercer a supervisão e coordenação geral da obra, e a administração geral da COMVESA, compete especificamente:

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Iefetuar a articulação com as entidades públicas e privadas, a nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar a execução dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços;
IIrequisitar e dispensar o pessoal;
IIIemitir, com base nos relatórios, laudos e medições apresentados pelo Coordenador Técnico, parecer final para a liberação de pagamento às empresas contratadas;
IVdelegar aos demais membros atribuições, tarefas e atividades;
Vexercer outras atividades relacionadas com a realização do empreendimento.

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Art. 5.
- Ao Coordenador Administrativo incumbe adotar as providências para prover a Comissão dos recursos humanos, dos recursos materiais e dos serviços gerais indispensáveis ao andamento dos trabalhos.

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Art. 6.
- Ao Coordenador Técnico compete especificamente:

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Ia fiscalização dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços contratados para a execução do empreendimento;
IIa execução, através de pessoal próprio ou de supervisão contratada, de relatórios, laudos e medições, com vistas à aceitação dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, ou de suas etapas;
IIIa orientação técnica das empresas contratadas;
IVoutras atividades relacionadas com os aspectos de ordem técnica do empreendimento.

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§ lº - O Coordenador Técnico será auxiliado, na execução das tarefas técnicas pertinentes à execução do empreendimento, pelos Engenheiros Fiscais.

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§ 2º- Os laudos, relatórios e medições dos estudos, dos projetos, das obras e dos serviços, somente serão submetidos a consideração do Engenheiro Chefe quando firmados pelo Coordenador Técnico, mesmo quando realizados por supervisão contratada.

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Art. 7-O.
Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, na lavratura dos contratos e obras e serviços relativos à Via Expressa Sul e ao Aterro do Saco dos Limões, observará, no que couber, os termos do presente Decreto.

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Parágrafo único- O pagamento de faturas às empresas contratadas somente será efetuado após parecer final do Engenheiro Chefe da COMVESA.

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Art. 8.
- O DER/SC proverá a COMVESA de todos os materiais, equipamentos, veículos e instalações indispensáveis ao seu pleno funcionamento.

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Art. 9.
- As despesas relativas a deslocamentos e viagens dos membros da COMVESA e do pessoal de apoio correrão por conta da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

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Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 04 de dezembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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