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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1141, de 9 de fevereiro de 2021

Nº 1141/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa para Atração de Investimentos e Incentivos a Novos Negócios para o Estado de Santa Catarina (INVESTSC), vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), com vistas a atrair investimentos estratégicos que contribuam para o desenvolvimento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 6312/2020,

DECRETA:

Art. 2.
O INVESTSC será uma das estruturas responsáveis por, de maneira objetiva, agregar informações econômicas e disseminá-las, a fim de prospectar potenciais projetos de investimentos e novos negócios para o Estado.
Art. 3.
Fica instituído o Núcleo Interinstitucional do INVESTSC, que terá por atribuições:
Iacompanhar os trabalhos desenvolvidos no INVESTSC;
IIpropor políticas gerais para o desenvolvimento econômico regional, mediante ações que atraiam e facilitem investidores, nacionais e estrangeiros, e os informem sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado;
IIIpropor diretrizes para atração de investimentos e incentivos a novos negócios para o Estado, no âmbito do INVESTSC; e
IVsupervisionar e orientar as atividades do Grupo de Trabalho do INVESTSC (GT INVESTSC).
Art. 4.
O Núcleo Interinstitucional do INVESTSC será composto das autoridades máximas dos seguintes órgãos ou entidades e respectivos suplentes:
Ida SDE, que o presidirá;
IIda Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
IIIda Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA);
IVda Secretaria de Estado da Administração (SEA);
Vda Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
VIda Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais (SAI);
VIIda SC Participações e Parcerias S.A. (SCPAR); e
VIIIda Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC).
§ 1ºOs membros titulares do Núcleo Interinstitucional do INVESTSC indicarão os respectivos suplentes.
§ 2ºApós a indicação dos suplentes, fica o Secretário da SDE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.
Art. 5.
Fica instituído o GT INVESTSC, com vistas à operacionalização do INVESTSC, que terá as seguintes atribuições:
Ipropor atividades que incentivem investimentos nas regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) no Estado;
IIidentificar fontes de financiamento para investimentos;
IIIidentificar setores e potenciais investidores e propor a criação de bancos de oportunidades para investidores;
IVauxiliar na criação e manutenção de mecanismos que disponibilizem ao investidor informações sobre setores e negócios estratégicos no Estado;
Vassistir o investidor na análise de viabilidade, na decisão de investir, estabelecer e manter negócios;
VIfacilitar os investimentos mediante a concentração de serviços em um só lugar;
VIIacompanhar as etapas de concretização dos negócios;
VIIIacompanhar as empresas após a concretização dos negócios, com a finalidade de medir a eficiência e a eficácia das ações de atração e captação de investimentos;
IXpropor a execução de missões comerciais, feiras, roadshows e encontros de negócios;
Xassessorar o investidor no relacionamento institucional com a Administração Pública Estadual e a iniciativa privada;
XIpropor a análise de estudos socioeconômicos e de tendências tecnológicas;
XIIpreservar, em sigilo, as informações de potenciais investidores às quais tiver acesso, comprometendo-se a não repassar, divulgar, reproduzir, dar publicidade ou tirar qualquer tipo de proveito delas;
XIIIpropor políticas de promoção do Estado voltadas a atrair investidores; e
XIVassessorar a execução e a prospecção de oportunidades de investimentos.
Art. 6.
O GT INVESTSC será composto por 1 (um) representante titular de cada órgão e entidade de que tratam os incisos do art. 4º deste Decreto e respectivo suplente.
§ 1ºCada membro do GT INVESTSC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade de que tratam os incisos do art. 4º deste Decreto.
§ 2ºApós a indicação de que trata o § 1º deste artigo, fica o Secretário da SDE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.
§ 3ºA designação dos membros do GT INVESTSC durará 12 (doze) meses, após os quais ele deverá apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das atividades desenvolvidas.
§ 4ºAs atividades do GT INVESTSC serão coordenadas pelo Secretário da SDE ou por membro do próprio GT INVESTSC por ele designado, sob sua orientação.
Art. 7.
A função de membro do Núcleo Interinstitucional do INVESTSC e a do GT INVESTSC não são remuneradas, têm caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.
Art. 8.
Os órgãos e as entidades mencionados neste Decreto manterão permanente articulação entre si para o acompanhamento e a priorização das ações do INVESTSC.
§ 1ºPoderão ser convidados a participar do INVESTSC, sem direito a voto, representantes de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, da sociedade civil organizada e de instituições federais, estaduais e municipais de pesquisa e ensino afetas à matéria.
§ 2ºA organização, o funcionamento e as reuniões relativos às atividades do INVESTSC poderão ser dispostos por portaria do Secretário da SDE.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

LUCIANO JOSÉ BULIGON

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

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