Santa Catarina
DECRETO Nº 1.141, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Nº 1141/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14533/2025,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.932 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
......................................................................................................
XXXVI - até 30 de abril de 2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com destino a consumidor final (art. 1º da Lei nº 19.397, de 2025):
exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim;
XXXVII - com fundamento no Convênio ICMS 224/17, até 30 de abril de 2026, a saída de farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.397, de 2025).
....................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.933 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-O, com a seguinte redação:
“Art. 10-O. Até 30 de abril de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º do Anexo 2.
Florianópolis, 26 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda