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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.138, de 23 de agosto de 2012

Nº 1138/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regulamenta os arts. 2º e 5º da Lei nº 15.596, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre a alienação de participação minoritária na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.596, de 14 de outubro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) responsável pela coordenação, direta ou por meio de assessoria técnica especializada, das seguintes atividades:
Ida sua avaliação;
IIestruturação e realização do processo de pré-qualificação dos interessados na participação da licitação, modalidade leilão;
IIIprocedimentos técnico, gerencial e organizacional ao acesso à sala de informações (Data Room), incluindo a elaboração dos documentos pertinentes;
IVprocedimentos para viabilizar visitas, reuniões, vistas de processos para consulta e classificação de documentos quanto ao grau de confidencialidade e prestação às informações solicitadas pelos interessados;
Vdefinição do perfil do sócio estratégico ideal, frente ao seu plano de investimentos;
VIacompanhamento de todos os atos inerentes ao processo de alienação da participação acionária da Casan, inclusive o apoio nas mudanças estatutárias e administrativas para o fiel cumprimento do escopo das operações e a proposição da estrutura organizacional mais adequada ao atendimento das suas necessidades atuais; e
VIIparticipação na sua reorganização societária e na elaboração dos documentos a serem celebrados com o sócio estratégico que vencer o leilão público, visando à observância dos princípios da universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, modicidade tarifária na defesa do interesse público e social e do equilíbrio financeiro da Casan, bem como a adaptação do seu Estatuto Social para regular o relacionamento entre o Estado e o sócio estratégico.
Art. 2.
Compete à Casan a adoção das providências para que as atividades constantes deste Decreto sejam acompanhadas, apreciadas e referendadas pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

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