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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1120, de 12 de abril de 2017

Nº 1120/2017

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Estadual para Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação (PEE) para o decênio 2015-2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 16.794, de 14 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SED 6354/2017,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de que trata este Decreto será composta por representantes das seguintes entidades:
IComissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
IIConselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais de Educação; e
IIIFórum Estadual de Educação e Fóruns Municipais de Educação.
Art. 3.
As entidades elencadas nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto indicarão representantes titulares e suplentes conforme segue:
I1 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
II1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
III4 (quatro) representantes dos Conselhos Municipais de Educação, indicados pela União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME/SC);
IV1 (um) representante do Fórum Estadual de Educação; e
V4 (quatro) representantes dos Fóruns Municipais de Educação, observando-se a representatividade regional.
Art. 4.
São competências da Comissão Estadual para Monitoramento e Avaliação do PEE:
Iacompanhar continuamente a execução das metas e estratégias do PEE;
IIarticular o processo de monitoramento e avaliação do PEE, em suas diferentes etapas, com as redes de ensino pública e particular do Estado;
IIIproduzir relatórios anuais que contemplem as seguintes esferas do PEE no seu período de vigência:
a)Qualidade;
b)Viabilidade;
c)Implementação; e
d)Resultados; e
IVrealizar, a cada 2 (dois) anos, a avaliação das metas e estratégias do PEE, dando ampla divulgação aos resultados.
Art. 5.
Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto serão designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
A coordenação da Comissão será definida entre seus pares.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado da Educação prestar apoio técnico e institucional às demandas apresentadas pela Comissão de que trata este Decreto.
Art. 8.
Os integrantes da Comissão não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de abril de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

EDUARDO DESCHAMPS

Secretário de Estado da Educação

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