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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1114, de 6 de abril de 2017

Nº 1114/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.017, de 21 de novembro de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SCC 7580/2016,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam os órgãos estadual e municipais de proteção e defesa do consumidor incumbidos de fiscalizar o cumprimento da Lei nº 17.017, de 21 de novembro de 2016, bem como de receber e processar denúncias e reclamações pela sua não observância.
Art. 2.
A imposição da penalidade prevista no art. 3º da Lei nº 17.017, de 2016, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, na Portaria Normativa PROCON/SC nº 01, de 2016, e na legislação municipal correspondente.
Parágrafo únicoNão havendo recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina ou do Município que aplicou a penalidade.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de abril de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

EDEMIR ALEXANDRE CAMARGO NETO

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, designado

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